Itamaraju: Funcionamento do comércio no dia 05 de outubro
O SINDCOMÉRCIO informa a população, comerciários e comerciantes, que a Convenção Coletiva do Trabalho – CCT/2019, permite o funcionamento dos supermercados, mercearias e demais estabelecimentos, neste sábado (05/10/2019 – feriado municipal), do período das 08:00 as 13:00 horas.
As farmácias, padarias, abatedouros, hortifrutigranjeiros, açougues e empresas destinadas a comércio de bebidas em geral, poderão funcionar em horário normal, como habitualmente funcionam, pois se tratam de empresas que tem o amparo da Convenção para funcionamento em horários especiais.
O sábado é um importante dia para a atividade comercial e em função disso os Sindicatos fizeram este acordo, para comtemplar as necessidades das empresas e das pessoas da sede e do interior do nosso município. Portanto, SÁBADO, 05 DE OUTUBRO, comércio funcionando normalmente em Itamaraju. Segue abaixo trecho da CCT/2019 que trata deste acordo e que comtempla a forma de pagamento das horas extras trabalhadas pelos comerciários:
CLÁUSULA SÉTIMA – ATIVIDADES QUE PODEM FUNCIONAR EM HORÁRIO ESPECIAL NOS DOMINGOS E FERIADOS
(…) farmácias, padarias, abatedouros, hortifrutigranjeiros, açougues e empresas destinadas a comércio de bebidas em geral, condicionadas ao pagamento da jornada de trabalho nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA – FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
Parágrafo Primeiro: Fica facultada a abertura dos estabelecimentos comerciais com empregados no município de Itamaraju, de forma facultativa, nos seguintes feriados: (…) 05 de outubro de 2019 (Emancipação Política), no horário das 08:00 as 13:00 horas; (…).
Parágrafo Segundo: Fica facultada a abertura dos supermercados, hipermercados e similares no município de Itamaraju, de forma facultativa, nos seguintes feriados: (…) 05 de Outubro de 2019 (Emancipação política), no horário das 08:00 as 13:00 horas; (…).
Parágrafo Terceiro: Nos feriados trabalhados o empregado terá direito ao recebimento do dia de trabalho com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, a ser pago em espécie, contra a emissão de recibo individualizado para cada funcionário, não sendo permitida, nesses feriados, a compensação das horas laborados.