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19/04/2023

Mudanças em regras de ICMS sobre combustíveis começam a valer a partir de maio

Mudanças em regras de ICMS sobre combustíveis começam a valer a partir de maio

Curitiba 19/4/2023 – As mudanças nos impostos iniciaram em 2022 por meio da Lei Complementar 192/2022

Em vez de uma incidência percentual sobre o preço, as alíquotas incidirão sobre a unidade de medida e serão definidas pelo Confaz

A redução a zero da alíquota do PIS/COFINS para o Diesel e gás de cozinha, além da alteração do ICMS, prevista para vigorar a partir de abril, foi adiada para 1º de maio. Já no caso da gasolina e do etanol, o novo modelo tributário passará a valer a partir de 1º de junho. As mudanças foram anunciadas no final de março e seguem decisão do Confaz e do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Com essa nova modalidade, o imposto será cobrado em apenas uma etapa da cadeia (monofásica) e os estados não terão perdas adicionais na arrecadação. O período de transição, inclusive, foi ampliado para evitar eventuais problemas de abastecimento.

As mudanças nos impostos iniciaram em 2022 por meio da Lei Complementar 192/2022. Na ocasião, o então presidente Jair Bolsonaro sancionou essa lei que prevê a incidência por uma única vez do ICMS sobre combustíveis, inclusive importados, com base em alíquota fixa por volume comercializado. “Já a Medida Provisória nº 1.163/2023, publicada no último mês de fevereiro de 2023, aplica mudanças nos tributos federais, como o PIS/Pasep e Cofins”, explica Elisabete Ranciaro, diretora da consultoria Fiscal e Comex da Econet Editora.

Ela acrescenta que a norma é oriunda de substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/20 e foi aprovada pela Câmara. “A medida alcança gasolina, álcool combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. O querosene de aviação ficou de fora”, salienta Elisabete.

Retrospectiva

A Econet Editora preparou uma lista com as principais mudanças tributárias que impactaram no setor de combustíveis.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) atribui à Lei Complementar a competência de definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez. Em virtude disso, foi publicada a Lei Complementar nº 192/2022 dispondo quanto à definição dos combustíveis abrangidos pela incidência monofásica, sendo eles:

  1. a) gasolina e etanol anidro combustível;
  2. b) diesel e biodiesel;
  3. c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Apesar de a CF/88 citar a tributação monofásica para combustíveis e lubrificantes, a referida lei não cita os lubrificantes. A Lei Complementar nº 192/2022 indica que a alíquota aplicada será a ad rem (instrumento fiscal para impedir o dumping e o subfaturamento nas importações).

Em regra geral, as alíquotas podem ser ad valorem (ocorrem quando é aplicado um percentual sobre o valor da mercadoria ou bem). Já nas aplicações ad rem são cobrados um valor específico por unidade de medida.

Posteriormente à publicação da referida lei, no dia 23 de dezembro de 2022, foi publicado o Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe quanto ao regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis. Contudo, esse Convênio dispõe quanto à tributação monofásica apenas para o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, e não a todos os produtos indicados na Lei Complementar nº192/2022.

Assim, para os produtos constantes no Convênio ICMS nº 199/2022, a nova regra começará a valer a partir de 01 de maio de 2023.

É importante ressaltar que no ano de 2023 houve a publicação do Convênio ICMS nº 11/2023, incluindo o  Etanol Anidro Combustível (EAC) e a gasolina no rol de produtos  monofásicos. No entanto, para esses produtos a nova regra passará a valer apenas em junho.

Quando foi publicada a Lei Complementar nº 192/2022, que alterou a sistemática de tributação do combustível, 11 estados ajuizaram ação no Supremo Tribunal Federal para questionar os dispositivos da normatização. De acordo com os membros do executivo, a norma publicada pelo governo federal é inconstitucional porque fere o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais.

Esses questionamentos deram início à ADI 7.191, que ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal. O ministro Gilmar Mendes, relator designado para a ADI, criou uma comissão especial, em julho de 2022, para buscar uma saída conciliatória para o problema em questão.

Em sessão virtual extraordinária, houve acordo entre a União e os Estados, e entre os pontos acordados ficou mantido o conceito de essencialidade do diesel, do gás natural e do gás de cozinha (GLP).

Os representantes dos estados acordaram que em 30 dias iriam celebrar um Convênio para regulamentar tratamento uniforme ao tributo incidente sobre combustíveis, com exceção da gasolina.

Mediante o Convênio ICMS nº 199/2022, os estados estabeleceram que a alíquota do ICMS incidente nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo será específica (ad rem), ou seja, haverá um valor devido por cada unidade de medida comercializada.

De acordo com a Cláusula sétima do referido convênio as alíquotas do ICMS foram fixadas da seguinte forma:

  1. a) para diesel e biodiesel: R$ 0,9456;
  2. b) para GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural: R$ 1,2571.

O ICMS segue o princípio da não cumulatividade, ou seja, consiste em um imposto não cumulativo. Na Lei Kandir, o artigo 19 disciplina quanto à não cumulatividade. Assim, via de regra, e desde que atendida cada particularidade estabelecida pelo estado, o contribuinte tem direito ao crédito do ICMS para compensar o débito do imposto.

No entanto, não é permitido ao contribuinte importador, fabricante ou comercial, o direito ao crédito do ICMS referente a operações e prestações antecedentes às saídas de óleo diesel A, B100, GLP e GLGN, qualquer que seja sua natureza, visto que a tributação monofásica é incompatível com o regime normal de apuração do ICMS, sendo este regime chamado comumente de “débito e crédito”.

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