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23/02/2024

Segunda fase da Reforma Tributária já iniciou e será mais célere

Segunda fase da Reforma Tributária já iniciou e será mais célere

Curitiba 23/2/2024 – São diversos interesses envolvidos e que indicam a necessidade de amplo debate e possibilidade de divergência entre as casas legislativas e o executivo federal

Nos próximos 45 dias, devem ser apresentados três Projetos de Lei para regulamentar diversos pontos da Emenda Constitucional nº 132/2023

A Reforma Tributária sobre o consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023) iniciou uma nova fase. A Comissão de sistematização e mais de 19 grupos técnicos iniciaram a realização de reuniões periódicas para debater sobre o tema no final de janeiro. A expectativa é de que sejam apresentados três projetos de lei para regulamentar a Emenda nos próximos 45 dias.

Na visão de João Murilo Frazon, Sócio Diretor do Núcleo Tributário do Escritório Melo Advogados Associados, o trâmite deverá ser mais célere, uma vez que admite quórum simplificado e aprovação em turno único.

Contudo, apesar de se tratar de um projeto de lei e não de Proposta de Emenda Constitucional, como na primeira fase da Reforma Tributária, trata-se de um tema relevante. “São diversos interesses envolvidos e que indicam a necessidade de amplo debate e possibilidade de divergência entre as casas legislativas e o executivo federal”, opina Frazon.

Ele acrescenta que segundo informações apresentadas pelo secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, o foco da segunda etapa da reforma será a tributação da renda, voltada à justiça tributária. “Há, portanto, manifesto o intuito de sanar distorções atuais que oneram de maneira desproporcional à população de baixa renda e algumas empresas, aliado ao propósito do Governo Federal de zerar o déficit fiscal”, salienta Frazon.

O Sócio Diretor do Núcleo Tributário do Escritório Melo Advogados Associados, destaca os tópicos de grande relevância que devem ser objeto da Reforma Tributária sobre a renda:

 (i) possível fim da isenção sobre lucros e dividendos de empresas para as pessoas físicas, isto é, acionistas, sócios, investidores e controladores;

(ii) revogação ou alteração do mecanismo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). No segundo cenário, pode haver a alteração para um modelo similar ao do ACE (Allowance for Corporate Equity), utilizado em países europeus, ou mesmo o emprego de uma alíquota de referência para tributação;

(iii) redução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, em benefício das empresas; além de modificações na tributação incidente sobre a folha, com eventual desoneração do salário mínimo dos trabalhadores;

(iv) revisão das hipóteses de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Física, em especial no que compete às despesas com saúde;

(v) inclusão de um imposto mínimo efetivo sobre o lucro de multinacionais com sede ou filial no Brasil, em conformidade com diretrizes da OCDE;

(vi) recalibração de parâmetros do Simples Nacional e do lucro presumido, a fim de evitar que empresas com faturamento similar sejam oneradas com carga tributária díspar, assegurando maior competitividade no mercado;

(vii) possíveis mudanças na sistemática de contratação de empresas para cargos próprios de pessoa física, quando observadas características próprias de relação de emprego;

(viii) alteração na progressividade e na faixa de isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas, com o escopo de sanar o desacerto do sistema que tributa de forma desproporcional indivíduos de baixa renda.

João Frazon enfatiza ainda que algumas diretrizes que dialogam com a reforma da renda foram traçadas, em momento pretérito, o que se deu através da taxação de fundos e offshores, aprovada no ano de 2023 por intermédio da Lei nº 14.754/2023, bem como pela alteração nas regras dos JCP, levadas a efeito junto à Lei nº 14.789/2023. “Portanto, a segunda etapa da Reforma Tributária é um evento de grande importância dado o expressivo impacto na tributação de pessoas físicas e jurídicas. Além disso, os contribuintes precisam ter mais certeza e previsibilidade acerca das modificações instituídas pelo novo regramento”, depõe o Sócio Diretor do Núcleo Tributário do Escritório Melo Advogados Associados.

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