Justiça condena empresa por distinção entre consumidores
28/2/2024 –
Decisão da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA) foi favorável à ação de consumidor que processou uma prestadora de telefonia por disponibilizar descontos específicos somente a novos clientes.
A 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA) condenou uma empresa de telefonia a oferecer descontos que só eram concedidos a novos contratantes do serviço, após uma ação movida por um cliente antigo.
Na ação, o consumidor alegou que a empresa disponibilizou tais benefícios para não assinantes, o que configura uma distinção entre os clientes sem uma justificativa que fundamentasse tal prática.
O magistrado que julgou a ação entendeu que há ilegalidade da prática em oferecer descontos exclusivos a um grupo específico de consumidores com base no inciso II do artigo 6º da Lei nº 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a igualdade das contratações como direito básico a ser garantido.
Na sustentação da decisão, o juiz afirmou que a segmentação em categorias arbitrárias e a oferta de vantagens exclusivamente a um grupo de clientes constitui uma clara violação à boa-fé objetiva, em desacordo com os princípios de transparência e lealdade.
A advogada Christiane Faturi Angelo Afonso explica que a distinção de consumidores viola o princípio da boa-fé objetiva. “O princípio da boa-fé objetiva exige que as partes procedam com o mínimo de lealdade e padrão ético e em estrito respeito às leis”.
Faturi lembra que a defesa do consumidor está inserida na Constituição Federal entre os princípios pelos quais se deve reger a ordem econômica, além de garantir direitos fundamentais das pessoas
“O artigo 5º da constituição assegura que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza e o artigo 170º determina que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna”, explica a advogada.
Responsabilidade civil do comerciante
A Resolução nº 632 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seu artigo 46 determina que “todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta”.
Faturi enxerga que a decisão da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA) reforça a questão da responsabilidade civil dos comerciantes ao oferecer tratamento igual aos seus clientes.
“A medida impõe o princípio da isonomia, que garante aos consumidores instrumentos que lhes permitam litigarem em condições de igualdade pelos seus direitos, já que eles são considerados a parte mais vulnerável na relação de consumo”, afirma a advogada.
Segundo matéria publicada no Anuário da Justiça, entre 2018 e 2022, uma de cada quatro ações distribuídas nas Justiças estadual e federal tinha como tema o Direito do Consumidor, o que representa, em média, 5 milhões de novos processos por ano relacionados aos direitos consumeristas.
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