EMBASA consegue na justiça o direito de cobrar Taxa de Esgoto em Itamaraju
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Os cidadãos de Itamaraju devem estar preparados para pagar mais, na conta de água, os valores serão acrescidos de aproximadamente 80% e, esse acréscimo é referente à tarifa de esgoto.
Até hoje a taxa não estava sendo cobrada porque em novembro de 2006 o Ministério Público da Bahia, representado pelo então promotor Paulo Sampaio Figueiredo, ingressou com uma Ação Civil Pública (0002156-67.2006.8.05.0120) e obteve liminar favorável do Poder Judiciário da Comarca de Itamaraju proibindo a EMBASA de incluir a cobrança nas contas de água, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), destinada ao fundo municipal do meio ambiente, caso descumprisse a determinação.
O MP argumentou à época que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. não possuía Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente para a atividade de esgotamento sanitário no Município de Itamaraju e, portanto, a cobrança era ilegal. Desde então, a EMBASA procurou regularizar a pendência e buscou reverter à decisão em juízo na Comarca de Itamaraju, mas sem sucesso.
A Empresa então decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça da Bahia em Salvador. Por meio da Ação de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela (0009112-27.2013.8.05.0000) os advogados da requerente; Marcela Menezes Silva Mendes, Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, João Pinto Rodrigues da Costa e Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes; apresentaram a argumentação ao Tribunal Pleno do TJ/BA de que a Ação do MP ficou sem qualquer fundamento, com a juntada aos autos da licença de operação concedida pelo órgão ambiental competente ainda em 21 de dezembro de 2006, por intermédio da Portaria 7737, em que o Centro de Recursos Ambientais, CRA, no exercício de sua competência, concedeu Licença de Operação, válida por 05 (cinco) anos, a EMBASA para operacionalizar o Serviço de Esgotamento Sanitário do Município. A portaria se encontra em processo de renovação, estando automaticamente prorrogada até a emissão da nova licença, caso o INEMA não analise antes do término do prazo de validade da anterior, conforme Lei Estadual 140/11.
Os advogados também informaram que desde janeiro de 2007 tem pedido em Juízo de primeiro grau a revogação da liminar, sem obter êxito, e, que embora haja efetiva prestação do essencial serviço de esgotamento sanitário, sem a necessária contraprestação, a inércia do Judiciário em proferir sentença ou revogar a liminar tem produzido efeitos nefastos, tendo em vista que a EMBASA realizou investimentos da ordem de R$ 35,5 milhões na região de Itamaraju para implantar o sistema e, em contrapartida, as perdas decorrentes da não cobrança pelos serviços de esgoto prestados já somam a quantia de R$ 3,7 milhões.
O Tribunal Pleno entendeu que a decisão hostilizada, de fato, ofende a ordem pública, porquanto não se afigura razoável a proibição da cobrança da taxa de serviço público de esgoto sanitário, efetivamente prestado, sem a necessária contraprestação, por mais de seis anos, sob o único fundamento de que a concessionária não tem licença ambiental, quando demonstra possuí-la, por meio da Portaria publicada no Diário Oficial do Estado de 22/12/2006 (fls. 154/155), em processo de renovação (fl. 39). Os desembargadores também expuseram que a referida taxa possui natureza jurídica de preço público, de caráter compulsório, cobrado do usuário do serviço prestado pela concessionária, por delegação, como é o caso do esgotamento sanitário. Por isso, acolhe o pleito apresentado pelos advogados da EMBASA e defere o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público da Bahia.
A decisão foi tomada no último dia 28 de maio e assinada pelo Desembargador Mário Alberto Hirs, Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia no dia seguinte. A publicação no Diário da Justiça ocorreu em 3 de junho do ano em curso. Agora, se não houver recurso, a EMBASA estará autorizada pela Justiça baiana a efetuar a cobrança da ‘tarifa de esgoto’ aos cidadãos de Itamaraju.
Por Nilson Chaves