Open Banking, lançado em fevereiro, trará inúmeras vantagens à sociedade
3/3/2021 –
Capacidade de sistemas e organizações trabalharem juntos, a interoperabilidade é uma das principais utilidades da concepção
O conceito de open ou aberto, em português, remete a uma ideia de ambiente acessível a todos e onde não há controle por parte de um ou de alguns poucos agentes. E uma das grandes vantagens desse conceito open é sua interoperabilidade. Em outras palavras, a capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem juntos em torno dele. Essa é a lógica do Open Banking, lançado no mês de fevereiro no Brasil.
“Isso porque, mediante consentimento do cliente, seus dados serão, ainda neste ano, compartilhados entre as instituições financeiras e de pagamentos, para que essas informações estejam disponíveis para todos os ofertantes de serviços e produtos incluídos no Open Banking”, pontua Rafael Pereira, presidente da Associação Brasileira de Crédito Digital (ABCD).
“Os clientes passarão a ter possibilidade de escolha, podendo acessar produtos e serviços mais adequados às suas necessidades e a um preço provavelmente menor, já que haverá o tão desejado estímulo à concorrência, à competição”, acrescenta.
No Brasil, essa necessidade de abertura dos dados do setor financeiro é ainda maior, pois o sistema bancário é concentrado em poucas instituições, que, por terem relacionamento com os clientes, detêm as informações. Com o Open Banking, outros players terão condições de acessar o sistema financeiro e de pagamentos, podendo competir com as instituições financeiras tradicionais. Estudo recente da consultoria Roland Berger estima que os grandes bancos terão, por causa do OB, uma perda de receita estimada em até R$ 110 bilhões.
Conformidade com a LGPD
Quem atua com o conceito de open deve estar atento às regras da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) aqui no Brasil. Na Europa, a atenção deve ser com o GDPR, o regulamento europeu de proteção de dados.
“O consentimento em relação ao uso dos dados pessoais pelas empresas e pelo Poder Público é uma das bases legais ou hipóteses de tratamento da LGPD. Ou seja, o próprio titular de dados deve autorizar a utilização das suas informações. Foi exatamente essa base legal escolhida pelo Open Banking, já que o cliente deve consentir sobre o compartilhamento dos seus dados entre as instituições participantes”, completa Pereira.
A relação entre a instituição participante do OB e o cliente deve ser transparente, por meio do detalhamento a ele dos dados que serão usados, como serão utilizados e os benefícios potenciais desse compartilhamento.