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25/05/2021

Impacto da lei das assinaturas eletrônicas no mercado de certificação digital

Impacto da lei das assinaturas eletrônicas no mercado de certificação digital

Brasília/DF 25/5/2021 – Com a manutenção dos vetos presidenciais, muitos profissionais no mercado de certificação digital ficaram na dúvida sobre o real impacto legislativo no setor

A Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB) explica, de forma simplificada, o impacto da Lei 14.063/20 e a manutenção dos vetos presidenciais

Com a manutenção dos vetos presidenciais na Lei 14.063/20, a lei das assinaturas eletrônicas, muitos profissionais do mercado de certificação digital ficaram na dúvida sobre o real impacto legislativo no setor.
Em virtude dos questionamentos, a Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB) decidiu escrever um pequeno guia para que a compreensão seja a melhor possível.

Histórico

Em junho de 2020, o Presidente da República publicou a Medida Provisória 983, que tratava, entre outros, das assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde.

Após a apreciação da MP na Câmara, veio a votação. O relator da MP, deputado Lucas Vergílio (Solidariedade-GO), acatou emenda de plenário apresentada pelo deputado João Campos (Republicanos-GO) para que a emissão de certificados digitais ICP-Brasil pudesse ser feita remotamente, desde que garantidos os mesmos requisitos de segurança da emissão presencial.

No Senado, sob a relatoria do Senador Flávio Bolsonaro, o texto não sofreu alterações e rapidamente foi encaminhado à sanção presidencial.

Vetos

O presidente Bolsonaro então publicou o texto, que converteu-se em Lei 14.063/20, vetando os seguintes dispositivos:

– Alínea b do inciso II do § 1º, inciso II do § 2º, e § 3º do art. 5º, que obrigaria o uso de certificados digitais ICP-Brasil para interações com o governo que envolvessem sigilo constitucional, legal ou fiscal.

– Inciso V do § 2º do art. 5º, que obrigaria o uso de certificados digitais ICP-Brasil nos atos de transferência de propriedade de veículos automotores.

– Art. 9º, que permitiria que os livros fiscais e contábeis cujo registro perante o ente público seja exigido pudessem ser elaborados por escrituração digital, hipótese em que deveriam conter a assinatura eletrônica ICP-Brasil do profissional de contabilidade e, quando for o caso, de dirigentes e responsáveis das pessoas jurídicas.

– Art. 11, que estabeleceria em lei a Comissão Técnica Executiva do Comitê Gestor da ICP-Brasil, uma espécie de câmara técnica para subsidiar as decisões em plenário pelos membros titulares do CG ICP-Brasil

– Art. 12, negando as expressas atribuições do ITI em Lei

Mas, quais foram as razões para o presidente da República vetar esses dispositivos? No site https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2020/lei-14063-23-setembro-2020-790659-veto-161548-pl.html é possível ler cada uma das argumentações a favor dos vetos.

E neste link https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8895265&ts=1619137255189&disposition=inline é possível ter acesso a um estudo minucioso de cada ponto dos vetos.

E agora?

Vale lembrar que estes vetos foram feitos em setembro de 2020, concomitantes à publicação da Lei 14.063/2020. A movimentação dos últimos dias foi para que os vetos caíssem, aumentando a segurança das transações sensíveis e o número de aplicações que poderiam utilizar as assinaturas eletrônicas qualificadas que apenas podem ser produzidas com certificados ICP-Brasil.

Assim, a Lei 14.063/2020 permanecerá exatamente como ela foi publicada, com todos os vetos presidenciais mantidos.

Link para a Lei – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14063.htm#

Website: http://www.aarb.org.br