Denúncias de assédio no local de trabalho disparam em 2023
26/9/2023 –
O número de denúncias recebidas pelo Ministério Público do Trabalho nos seis primeiros meses deste ano quase se iguala ao do ano passado inteiro; advogada aponta a necessidade de que as empresas invistam em medidas de prevenção
O Ministério Público do Trabalho (MPT), que atua para defender os direitos coletivos dos trabalhadores e que tem como uma de suas principais áreas de atuação o combate a todas as formas de assédio nas relações de trabalho, já recebeu, de janeiro a julho deste ano, 8.458 denúncias de assédio moral e sexual em todo o país.
O número representa quase a mesma quantidade registrada em todo o ano passado, quando o órgão recebeu 8.508 denúncias. Se consideradas apenas as denúncias de assédio sexual feitas em 2023, foram 831, contra 393 em 2022, um aumento de 211% em apenas seis meses.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também viu crescer no primeiro semestre deste ano o número de novas ações de assédio moral e sexual. Até o mês de agosto, já haviam sido abertos mais de 26 mil novos processos nos tribunais brasileiros, contra os pouco mais de 20 mil registrados no mesmo período do ano passado.
Entre 2018 e 2022, o próprio MPT aponta que houve um aumento de mais de 1.600% – de 11 para 182 – nas denúncias de assédio sexual no ambiente de trabalho somente no estado de São Paulo.
O aumento na quantidade de denúncias não necessariamente reflete o aumento no número de casos de assédio, de acordo com a Dra. Christiane Faturi Angelo Afonso, sócia-fundadora do escritório de advocacia e consultoria Faturi Angelo & Afonso. “Infelizmente o assédio sempre existiu. O que mudou foi o fato de que os trabalhadores passaram a não mais se calar por medo de retaliações e começaram a expor a situação como modo de evitar que ela volte a ocorrer”, diz.
A advogada explica que o assédio moral é uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que ofende a dignidade psíquica de forma repetitiva e prolongada; já o assédio sexual é a conduta indesejada (física, verbal, gestual etc.) de natureza sexual que restrinja a liberdade sexual da vítima.
No Brasil, o assédio sexual é crime previsto no artigo 216-A do Código Penal, e a pena prevista para quem o pratica é a detenção pelo período de um a dois anos. Quanto ao assédio moral, ele ainda carece de previsão em legislação específica, mas há iniciativas em tramitação, como o Projeto de Lei no 4.742/2001, que ainda aguarda aprovação do Senado Federal, cujo objetivo é tipificá-lo como crime.
O que pode ser feito?
A Dra. Christiane Faturi Angelo Afonso destaca que é fundamental que a vítima ou testemunha de assédio procure ajuda. Segundo a advogada, deve-se rapidamente comunicar a situação ao departamento de recursos humanos (RH), à ouvidoria ou a outro canal interno de denúncias da empresa, apresentar uma denúncia à Delegacia Regional do Trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho ou mesmo ajuizar demanda perante a Justiça do Trabalho.
Para mitigar os casos de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, a sócia-fundadora do escritório Faturi Angelo & Afonso considera necessário que as organizações implementem políticas de prevenção, investindo em treinamento e canais de denúncia. “O estabelecimento de condutas preventivas de assédio deve contar com a ativa participação de profissionais de RH, principalmente aqueles com especialização em psicologia social ou do trabalho.”
A especialista também frisa que, como medida de prevenção, as organizações devem atentar para alguns indícios que podem representar a existência de casos de assédio, como, por exemplo, ausências frequentes e prolongadas de um funcionário que costumava ser assíduo, funcionário com queda significativa de produtividade ou marginalizado pelos demais colegas, bem como queixas reiteradas a respeito do comportamento de funcionário com posição hierárquica superior ou de mesmo nível que a do autor das queixas.
Para saber mais, basta acessar https://www.faturiangelo.com.br/ ; @faturiangelo ;
Website: https://www.faturiangelo.com.br/